XINGU GANHA UNIVERSIDADE FEDERAL – UNIFEX




O deputado federal Wandenkolk Gonçalves (PSDB-PA) apresentou uma Indicação ao Ministério da Educação, propondo a criação da Universidade Federal do Xingu (Unifex), no município de Altamira, Estado do Pará.
De acordo com a proposta, a Unifex terá campi nos municípios de Uruará, Medicilândia, Porto de Moz e Anapu. Para o deputado, uma universidade em Altamira "contribuirá decisivamente para o desenvolvimento social de toda a região sudoeste do Pará".
De acordo com a proposta de Wandenkolk, a Unifex será desmembrada da Universidade Federal do Pará (UFPa) e terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.
Além do campus de Altamira da UFPa, passariam a integrar a Unifex os campi de Uruará, Medicilândia, Porto de Moz e Anapu. Com isso, haveria transferência automática dos cursos de todos os níveis, independente de qualquer formalidade; dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da Unifex, independente de qualquer outra exigência; e dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFPa, disponibilizados para funcionamento do campus de Altamira.
Os recursos financeiros da Unifex serão provenientes do Orçamento Geral da União; auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares; receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UNIFEX, nos termos do estatuto e do regimento geral; convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; entre outras receitas.
Para Wandenkolk, a Universidade do Xingu representa a expansão da rede de ensino superior e a ampliação do investimento federal em ciência e tecnologia, promovendo a inclusão social. "tenho certeza que a nossa proposta será aceita e a Unifex será pautada por princípios orientadores que visam à integração da região e o desenvolvimento dos municípios que perfazem a microrregião de Altamira e seu entorno", declarou Wandenkolk, acrescentando que, dentre esses princípios, destacam-se o desenvolvimento regional integrado, condição essencial para a permanência dos cidadãos na região; o acesso ao ensino superior como fator decisivo para o desenvolvimento das capacidades econômicas e sociais da região; a qualificação profissional e o compromisso de inclusão social que devem pautar todo o projeto político-pedagógico e que dão sentido ao conhecimento; o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão como condição de existência de um ensino crítico, investigativo e inovador; e a interação entre as cidades e os estados que compõem a região.
Wandenkolk alega que, mesmo sendo o maior município brasileiro e com uma extensão territorial (que o faz maior que alguns países europeus), Altamira permanece desassistida, especialmente no que se refere à educação. "Apesar de ser um município centenário e com uma rica história, Altamira foi negligenciada pelos sucessivos governos federais. E mesmo sem investimentos que garantissem o bem-estar de sua população, a cidade consolidou-se como pólo do sudoeste do Pará", observou.
"O abandono crônico tem resultado em pequeno crescimento econômico e social, como mostram os dados de 2010, em que a quantidade de desempregados na cidade situava-se entre 15 (quinze) e 20 (vinte) mil pessoas", afirma o deputado. Ele aponta como um dos principais problemas relativos à educação o fato de que Altamira possuía, em 2010, um índice de analfabetismo de 20%. Outro dado relevante: naquele ano, somente 1% da população tinha nível superior. "Com isso, torna-se absolutamente essencial à implantação de uma universidade neste município", aponta Wandenkolk.
"A educação - inclusiva, ampla, esclarecedora - terá papel fundamental para conscientizar as novas gerações sobre o valor da preservação ambiental, essencial para Altamira, que possui uma Floresta Nacional, uma complexa e rica rede hidrográfica, além de ser cercada por aldeias indígenas. A proximidade dessa natureza exuberante indica o quanto Altamira precisa de uma universidade federal, que traga para aquela região, junto com a educação formal, a noção do valor que possui tal patrimônio ambiental", argumentou o parlamentar.
Para Wandenkolk, Altamira merece uma Universidade Federal "que atenda ao desenvolvimento social dessa região e estimule a produção agropecuária ao formar profissionais das áreas de ciências agrárias, zootecnia e veterinária". Na opinião dele, a região deve se consolidar como centro de educação superior que atenda às demandas por mão de obra qualificada que possam trabalhar na futura hidrelétrica ou em outras obras e empresas que certamente chegarão à região.
O parlamentar acredita que as universidades federais e estaduais já em funcionamento no Pará não conseguem atender à enorme demanda e vencer as imensas distâncias que separam os municípios paraenses. "Para que em Altamira haja profissionais nativos que sirvam, com qualidade e eficiência nas instituições que oferecem serviços de saúde, educação, segurança e meio ambiente, necessita-se criar uma nova universidade no sudoeste do Pará".
- Maior município do Brasil e o segundo maior do mundo em extensão territorial. Se fosse um país, seria o 91º país mais extenso do mundo, maior que vários países europeus. O município também é maior que alguns Estados brasileiros, como o Acre e o Ceará.
- A população, em 2010, era de 105.030 habitantes. Com o início da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, a estimativa é que a população local aumente consideravelmente.
- A rodovia Transamazônica atravessa Altamira no sentido Leste-Oeste, numa extensão de 60 km (sessenta quilômetros), ligando o município à capital do Pará, Belém, situada a 800 km (oitocentos quilômetros). Também estabelece ligações com importantes municípios como Marabá, Itaituba e Santarém.
- Fundada em 06 de novembro de 1911, Altamira tem registro de povoamento desde 1.750, com as antigas Missões Jesuíticas que habitavam a região do rio Xingu.
- O município está profundamente ligado à época áurea da extração da borracha (que perdurou até a metade do século XX) e ao processo de interiorização do Brasil com a abertura da fronteira amazônica, a partir da década de 70.
-Em 1972 foi implantado, em Altamira, o marco zero da Rodovia Transamazônica (BR -230) pelo presidente Emílio Garrastazu Médici. Iniciava-se um período de intensa exploração da floresta amazônica, com assentamentos de colonos e abertura de vias terrestres, algumas já abandonadas e outras que geraram diversos municípios da região, como Medicilândia, Anapu e Vitória do Xingu.
- Há décadas, a rede urbana da região do Xingu estrutura-se a partir de Altamira. A agricultura - especialmente arroz, cacau, feijão, milho e pimenta-do-reino - a extração de borracha e castanha-do-pará e a pecuária são as principais atividades econômicas do município. A região, entretanto enfrenta problemas econômicos e sociais à medida que não recebe um adequado volume de investimentos em infraestrutura.
- O município ainda se ressente de rodovias pavimentadas, uma vez que a única estrada utilizada para chegar a Altamira é a Transamazônica, que teve sua pavimentação interrompida na década passada. Com isso, o município permanece incomunicável por via rodoviária durante vários meses do rigoroso inverno amazônico. Tudo isso afeta, significativamente, o desenvolvimento industrial e do setor de serviços.
- De acordo com o Censo de 2000, do IBGE, de um total de 17.469 domicílios, a maioria (52,4%) possuía rendimento entre 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos e apenas 18,6% do total de domicílios recebe entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos. No mesmo período, 4,5% da população de Altamira recebiam até meio salário mínimo ou não possuíam rendimento.
- As condições habitacionais também refletem o abandono sofrido pelo município. Em 2008, apenas 11,2% da população era atendida com abastecimento de água. O esgotamento sanitário não foi registrado em nenhum ponto do município, nem mesmo nas áreas centrais urbanas.

PROJETO DE LEI
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
              Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Xingu - UNIFEX, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957.
              Parágrafo único. A UNIFEX, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Altamira, Estado do Pará.
              Art. 2º A UNIFEX terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante    atuação multicampi.
              Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNIFEX, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
              Art. 4º O campus de Altamira da UFPA passa a integrar a UNIFEX.
              § 1º Ficam criados, ainda, os campi de Uruará, Medicilândia, Porto de Moz e Anapu, em complemento ao campus de que trata o caput.
              §2º O disposto no caput inclui a transferência automática:
              I - dos cursos de todos os níveis, independente de qualquer formalidade;
              II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFEX, independente de qualquer outra exigência; e
              III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei.
              Art. 5º O patrimônio da UNIFEX será constituído:
              I - pelos bens e direitos que adquirir;
              II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
              III - pelos bens patrimoniais da UNIFEX disponibilizados para o funcionamento do campus de Altamira, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
              § 1º Só será admitida a doação à UNIFEX de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
              § 2º Os bens e direitos da UNIFEX serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
              Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UNIFEX bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
              Art. 7º Os recursos financeiros da UNIFEX serão provenientes de:
              I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
              II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
              III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UNIFEX, nos termos do estatuto e do regimento geral;
              IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
              V - outras receitas eventuais.
              Parágrafo único. A implantação da UNIFEX fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
              Art. 8º A administração superior da UNIFEX será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
              § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNIFEX.
              § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
              § 3º O Estatuto da UNIFEX disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
              Art. 9º Projeto de Lei complementar definirá a criação da UNIFEX.
              Parágrafo único. Serão criados, no âmbito do Poder Executivo federais, os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFEX, prevista em seu estatuto:
              Art. 10. Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UNIFEX.
              Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFEX seja implantada na forma de seu estatuto.
              Art. 11. Os cargos e funções criados por Lei Complementar somente poderão ser providos a partir do ano desta lei, condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto nos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição.
              Art. 12. A UNIFEX encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
              Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. Sou acadêmico da UFPA/Altamira e fiquei muito interessado pelo assunto tanto porque não é tratado esse tipo de assunto no próprio campus acabando passando dispercebido dos discentes. Parabéns!

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