A VERDADE ! PROJETO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE ALTAMIRA ESTÁ EM DEBATE NA CÂMARA
O projeto do novo
Código Tributário do Município de Altamira que está em debate na Câmara
Municipal não apresenta grandes alterações e nem trará prejuízos para as empresas
do município como se especula.
O novo código
possui uma linguagem mais atual e moderna já que não era atualizado desde sua
criação em 1997 dificultando o entendimento dos contribuintes e a aplicação
dele pelos funcionários da Secretaria Municipal de finanças.
O novo código que
prevê a alteração do valor do ISS de 4% para 5% não afetará a maior parte das
empresas do município. O aumento previsto afetará empresas de fora que estão no
município e pagam 4% quando em sua origem pagariam 5%. Por conta disso segundo
a SEFIN, 20% do total de arrecadação deste imposto está sendo perdido pelo
município.
Ainda de acordo com
secretaria a maioria das empresas de Altamira são optantes pelo Simples
Nacional e pagam a partir de 2% de ISS até 4%, portanto, quase nenhuma empresa sofrerá
com o aumento.
Outro imposto que
vem sendo discutido é a contribuição de melhoria que sempre existiu, mas nunca
foi cobrada, de acordo com a secretaria. O município não tem competência para
criar novos impostos e a contribuição está prevista na constituição federal,
mas segundo a SEFIN, não há intenção de cobrá-lo já que é um imposto pago
quando grandes obras são realizadas e com isso há um aumento do valor das casas
ao redor.
Se o novo código
tributário não for aprovado o município terá grandes prejuízos já que os
impostos são utilizados na manutenção das áreas da saúde, educação, obras entre
outros e isso é gerado a partir de seu recolhimento.
Na próxima
sexta-feira, 29, a SEFIN prestará esclarecimentos à câmara sobre a proposição
do novo código tributário.
CONTRAPOSIÇÕES
-
A SEFIN esclarece que o novo Código Tributário de Altamira visa modernizar a
legislação tributária municipal, corrigindo várias lacunas existentes no código
atual, datado de 1997, que dificulta a compreensão dos contribuintes, bem como,
a sua aplicação pela Fazenda Pública Municipal. Visa também adequar os
dispositivos jurídicos tributários municipais às normas instituídas por meio de
leis complementares federais como: Lei Complementar nº 116/2003 que regula o imposto
sobre serviços, Leis Complementares nº 123/2006, nº 128/2008 e nº 139/2011 que
instituem normas ao regime do Simples Nacional aplicáveis às Micro Empresa –
ME, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. Alterações
extremamente importantes para o presente e para futuro do município.
Não há a criação de novos impostos - O
município não possui competência para criar imposto e se o fizesse seria
inconstitucional. Os municípios só possuem competência para cobrar àqueles
impostos previstos na Constituição Federal. No caso dos municípios esta
previsão está descrita no Art. 156 do texto constitucional: “art. 156 – Compete
aos municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial
urbana; II – transmissão “inter vivo”, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou seção física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III –
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar.” Portanto, não há no Novo Código Tributário enviado à Câmara
Municipal de Altamira a criação de nenhum imposto, inclusive, se manteve os
impostos previstos no atual código tributário, Lei nº 1.409/1997, dando-lhes
mais clareza no texto, atualizando-o às novas normas instituídas nas décadas de
2000 até a atualidade e visando estruturar a composição das normas do sistema
tributário brasileiro nos aspectos vinculados a incidência, fato gerador, base
de cálculo, alíquotas, sujeito passivos, responsabilidade tributária, etc.
A Contribuição de Melhoria é uma espécie
de tributo e não uma taxa. A previsão deste tributo está descrita no Art. 145
da Constituição Federal, Art. 3º, III da Lei nº 1.409/1997 (Código Tributário
Atual do Município) e foi mantido no Projeto de Lei nº 61/2013 apenas por que
compõe a estrutura jurídica tributária municipal. O fato de constar no texto
enviado à Câmara Municipal não significa que esta contribuição será cobrada pela Fazenda Pública Municipal.
Aumento do ISS de 4% para 5%. Em
primeiro lugar, a legislação do ISS sofreu modificações visando atualizar e
adequar as normas municipais às regras instituídas pela Lei Complementar nº
116/2003, revogando leis que dificultam o entendimento dos contribuintes e
também a sua aplicação pelos servidores do fisco municipal. Em segundo lugar,
modificações visando adequar a cobrança do imposto a realidade atual do
município, dentre as quais, o aumento da alíquota do ISS de 4% para 5%, aumento
este previsto na Lei Complementar Federal nº 116/2003, já cobrado pelos demais
municípios da região como Brasil Novo, Medicilândia, Vitória do Xingu,
Santarém, Itaituba, e também pelo município de Belém, Marabá, etc. Convém
enfatizar que este aumento de alíquota vai afetar basicamente as empresas de
fora do Município de Altamira que se instalaram na cidade para participar da
construção da Usina Hidroelétrica UHE - Belo Monte, haja vista que a maioria
das demais empresas cadastradas do Município já são beneficiária do regime de
tributação diferenciada do Simples Nacional e Microempreendedor Individual e
recolhem alíquotas que variam de 2% a 5%.
MOTO TÁXI – O valor que os mototaxistas
irão recolher é de R$ 49,05(quarenta e nove reais e cindo centavos) relativo à
Taxa da Licença e de R$ 18,82 (dezoito reais e oitenta e dois centavos) da Taxa
de Fiscalização, totalizando R$ 67,87 (sessenta e sete reais e oitenta
centavos) por ano e R$ 5,65 (cindo reais e sessenta e cinco centavos) por mês.
Portanto, este valor não é de R$ 700,00 (setecentos reais) como erradamente foi
publicado por um jornal de circulação local.
O quadro abaixo descreve os dispositivos
jurídicos de todas as taxas no Código Atual em comparação com o Novo Código.
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LEI
1.409/1997 – CÓDIGO ATUAL
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NOVO
CÓDIGO
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Taxa de Horário
Especial – Art. 82, II - ANEXO VIII
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Da Taxa de licença Para Funcionamento em
Horário Especial – Art. 205 - ANEXO III
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Taxa do Lixo – Art. 77, 6º - ANEXO - Não
tem Anexo
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Da Taxa de Resíduos
Sólidos Domiciliares e Hospitalares – Art. 264 – ANEXO X. O lixo hospitalar foi
incluído em função da necessidade de custear a coleta, o transporte e a
incineração dos resíduos produzidos pelos hospitais – Serviço Altamente
especializado e caro de fazer! Se não for feito é altamente prejudicial à
saúde humana, risco de contaminação !
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Taxa de
Publicidade – Art. 82, III - ANEXO VII
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Da Taxa de Licença e Fiscalização de
Publicidade em Geral – Art. 211 – ANEXO IV
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Taxa de Licença
de Depósito Fechado – Art. 82, § 1º
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Taxa de Licença de Depósito Fechado - Art. 193, § 1º. Esta taxa já é cobrada
na legislação atual, ainda que não esteja prevista de forma expressa. O
depósito fechado é um estabelecimento como outro qualquer e deve cumprir as
normas de controle urbanístico, posturas e de poder de polícia do município.
RISCO: Se for depósito de produtos químicos,
inflamáveis ? Quem vai responder por eventuais danos causados por este risco?
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NÃO HÁ |
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO MUNICÍPIO – Será cobrada apenas das empresas distribuidoras de água, esgoto, eletricidade e empresas de telefonia e não do povo de Altamira. |

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