A VERDADE ! PROJETO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE ALTAMIRA ESTÁ EM DEBATE NA CÂMARA



O projeto do novo Código Tributário do Município de Altamira que está em debate na Câmara Municipal não apresenta grandes alterações e nem trará prejuízos para as empresas do município como se especula. 
O novo código possui uma linguagem mais atual e moderna já que não era atualizado desde sua criação em 1997 dificultando o entendimento dos contribuintes e a aplicação dele pelos funcionários da Secretaria Municipal de finanças.
O novo código que prevê a alteração do valor do ISS de 4% para 5% não afetará a maior parte das empresas do município. O aumento previsto afetará empresas de fora que estão no município e pagam 4% quando em sua origem pagariam 5%. Por conta disso segundo a SEFIN, 20% do total de arrecadação deste imposto está sendo perdido pelo município.
Ainda de acordo com secretaria a maioria das empresas de Altamira são optantes pelo Simples Nacional e pagam a partir de 2% de ISS até 4%, portanto, quase nenhuma empresa sofrerá com o aumento. 
Outro imposto que vem sendo discutido é a contribuição de melhoria que sempre existiu, mas nunca foi cobrada, de acordo com a secretaria. O município não tem competência para criar novos impostos e a contribuição está prevista na constituição federal, mas segundo a SEFIN, não há intenção de cobrá-lo já que é um imposto pago quando grandes obras são realizadas e com isso há um aumento do valor das casas ao redor.
Se o novo código tributário não for aprovado o município terá grandes prejuízos já que os impostos são utilizados na manutenção das áreas da saúde, educação, obras entre outros e isso é gerado a partir de seu recolhimento.
Na próxima sexta-feira, 29, a SEFIN prestará esclarecimentos à câmara sobre a proposição do novo código tributário.

CONTRAPOSIÇÕES - A SEFIN esclarece que o novo Código Tributário de Altamira visa modernizar a legislação tributária municipal, corrigindo várias lacunas existentes no código atual, datado de 1997, que dificulta a compreensão dos contribuintes, bem como, a sua aplicação pela Fazenda Pública Municipal. Visa também adequar os dispositivos jurídicos tributários municipais às normas instituídas por meio de leis complementares federais como: Lei Complementar nº 116/2003 que regula o imposto sobre serviços, Leis Complementares nº 123/2006, nº 128/2008 e nº 139/2011 que instituem normas ao regime do Simples Nacional aplicáveis às Micro Empresa – ME, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. Alterações extremamente importantes para o presente e para futuro do município.
Não há a criação de novos impostos - O município não possui competência para criar imposto e se o fizesse seria inconstitucional. Os municípios só possuem competência para cobrar àqueles impostos previstos na Constituição Federal. No caso dos municípios esta previsão está descrita no Art. 156 do texto constitucional: “art. 156 – Compete aos municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter vivo”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou seção física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” Portanto, não há no Novo Código Tributário enviado à Câmara Municipal de Altamira a criação de nenhum imposto, inclusive, se manteve os impostos previstos no atual código tributário, Lei nº 1.409/1997, dando-lhes mais clareza no texto, atualizando-o às novas normas instituídas nas décadas de 2000 até a atualidade e visando estruturar a composição das normas do sistema tributário brasileiro nos aspectos vinculados a incidência, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeito passivos, responsabilidade tributária, etc.
A Contribuição de Melhoria é uma espécie de tributo e não uma taxa. A previsão deste tributo está descrita no Art. 145 da Constituição Federal, Art. 3º, III da Lei nº 1.409/1997 (Código Tributário Atual do Município) e foi mantido no Projeto de Lei nº 61/2013 apenas por que compõe a estrutura jurídica tributária municipal. O fato de constar no texto enviado à Câmara Municipal não significa que esta contribuição  será cobrada pela Fazenda Pública Municipal.
Aumento do ISS de 4% para 5%. Em primeiro lugar, a legislação do ISS sofreu modificações visando atualizar e adequar as normas municipais às regras instituídas pela Lei Complementar nº 116/2003, revogando leis que dificultam o entendimento dos contribuintes e também a sua aplicação pelos servidores do fisco municipal. Em segundo lugar, modificações visando adequar a cobrança do imposto a realidade atual do município, dentre as quais, o aumento da alíquota do ISS de 4% para 5%, aumento este previsto na Lei Complementar Federal nº 116/2003, já cobrado pelos demais municípios da região como Brasil Novo, Medicilândia, Vitória do Xingu, Santarém, Itaituba, e também pelo município de Belém, Marabá, etc. Convém enfatizar que este aumento de alíquota vai afetar basicamente as empresas de fora do Município de Altamira que se instalaram na cidade para participar da construção da Usina Hidroelétrica UHE - Belo Monte, haja vista que a maioria das demais empresas cadastradas do Município já são beneficiária do regime de tributação diferenciada do Simples Nacional e Microempreendedor Individual e recolhem alíquotas que variam de 2% a 5%.
MOTO TÁXI – O valor que os mototaxistas irão recolher é de R$ 49,05(quarenta e nove reais e cindo centavos) relativo à Taxa da Licença e de R$ 18,82 (dezoito reais e oitenta e dois centavos) da Taxa de Fiscalização, totalizando R$ 67,87 (sessenta e sete reais e oitenta centavos) por ano e R$ 5,65 (cindo reais e sessenta e cinco centavos) por mês. Portanto, este valor não é de R$ 700,00 (setecentos reais) como erradamente foi publicado por um jornal de circulação local.
O quadro abaixo descreve os dispositivos jurídicos de todas as taxas no Código Atual em comparação com o Novo Código.
LEI 1.409/1997 – CÓDIGO ATUAL
NOVO CÓDIGO
Taxa de Horário Especial – Art. 82, II - ANEXO VIII
Da Taxa de licença Para Funcionamento em Horário Especial – Art. 205 - ANEXO III
Taxa do Lixo – Art. 77, 6º - ANEXO  - Não tem Anexo
Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares e Hospitalares – Art. 264 – ANEXO X. O lixo hospitalar foi incluído em função da necessidade de custear a coleta, o transporte e a incineração dos resíduos produzidos pelos hospitais – Serviço Altamente especializado e caro de fazer! Se não for feito é altamente prejudicial à saúde humana, risco de contaminação !
Taxa de Publicidade – Art. 82, III - ANEXO VII
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade em Geral – Art. 211 – ANEXO IV
Taxa de Licença de Depósito Fechado – Art. 82, § 1º
Taxa de Licença de Depósito Fechado - Art. 193, § 1º. Esta taxa já é cobrada na legislação atual, ainda que não esteja prevista de forma expressa. O depósito fechado é um estabelecimento como outro qualquer e deve cumprir as normas de controle urbanístico, posturas e de poder de polícia do município.

RISCO: Se for depósito de produtos químicos, inflamáveis ? Quem vai responder por eventuais danos causados por este risco?

NÃO HÁ


TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO MUNICÍPIO – Será cobrada apenas das empresas distribuidoras de água, esgoto, eletricidade e empresas de telefonia e não do povo de Altamira.



Comentários

Postagens mais visitadas

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *