NÃO É MENTIRA NÃO!
NÃO É
MENTIRA NÃO!

ADVOGADO Dr. JOAQUIM FREITAS NETO.
Criminalista Renomado no Pará e na Região do Xingu e Transamazônica
Desde
o dia 1º de abril deste ano, os crimes em licitações e contratos ganharam uma
nova roupagem. Antes eram previstos na Lei 8.666/93, hoje revogada pela Lei
14.133/21. Com a revogação da Lei 8.666/93, estes crimes foram realocados para
o Código Penal na categoria de Crimes contra a Administração Pública e estão em
plena vigência desde o dia da mentira.
Mas
antes de analisarmos as novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações,
precisamos entender em breves linhas o que é licitação e crimes licitatórios.
Vamos lá: a licitação é um procedimento realizado por Estados e municípios, por
exemplo, pra selecionar prestadores de serviços e fornecedores de bens a partir
de critérios objetivos, impessoais. É a forma estabelecida pela Constituição
pra garantir ao cidadão a oportunidade de celebrar contratos com a gestão
pública de forma justa, igualitária, sem favoritismos.
Sendo
um procedimento, a licitação possui regras que devem assegurar que a seleção
seja impessoal e permita aos concorrentes as mesmas condições dentro do que
chamamos certame. Quando essas regras são fraudadas e a Administração Pública
seleciona uma empresa a partir de critérios pessoais, temos a prática de um
crime licitatório, cuja responsabilidade penal deverá ser apurada pelos órgão
investigatórios.
Diante
desta realidade de fraudes e intensa corrupção no ambiente público, a Lei
14.133/21 entrou em vigor com a proposta de tornar mais rigorosa a resposta
penal desses crimes em licitações, aumentando as penas e retirando uma série de
benefícios processuais antes possíveis.
Considerados
até então crimes de penas brandas, os crimes licitatórios hoje estão todos
previstos no Código Penal, na categoria de Crimes contra a Administração
Pública. Dentre as principais mudanças no tratamento legal, hoje, a maioria
destes crimes são punidos com pena de reclusão, logo, possível o início do
cumprimento da pena no regime fechado.
Nesse
quadro de mudanças, outro ponto também importante diz respeito à progressão de
regime. O condenado à prática de crime licitatório terá sua progressão de
regime (do regime mais rigoroso pro menos rigoroso) condicionada à efetiva
reparação do dano causado à Administração Pública. E esta condicionante é
constitucional? O STF já se manifestou que esta exigência, que tem amparo legal
no Código Penal, precisamente no artigo 33, § 4º, é constitucional, sendo,
inclusive, possível o parcelamento da dívida decorrente do dano para fins de
progressão de regime.
Outro
aspecto de extrema relevância é a aplicação da Súmula 599 do STJ aos crimes
licitatórios. De acordo com esta súmula, o princípio da insignificância não se
aplica aos crimes contra à Administração Pública. Assim, por força desta
súmula, não será mais possível absolvições em crimes licitatórios quando estes
produzirem danos irrelevantes, de pouca monta ao Estado.
A
aplicação da Súmula 599 se justifica pelo fato de que a proteção aos princípios
fundantes da Administração Pública, especialmente a Moralidade Administrativa,
são aspectos mais importantes que o aspecto patrimonial.
No
aspecto investigativo dos crimes licitatórios, como a maioria dos crimes eram
punidos com detenção, a utilização da Interceptação Telefônica não era possível
quando estes crimes eram isoladamente objeto de investigação. É importante lembrar
que um dos critérios para a realização da Interceptação Telefônica é que o
crime investigado seja punido com reclusão. Atualmente, como a maioria dos
crimes licitatórios são punidos com reclusão, a utilização da Interceptação
Telefônica, após autorização judicial, é plenamente possível pela autoridade
policial.
Da
mesma forma acontecia com a prisão preventiva, medida cautelar restritiva da
liberdade, possível apenas nos crimes punidos com reclusão. Como a maioria dos
crimes licitatórios hoje são punidos com reclusão, é possível a decretação da
prisão preventiva, claro que conjugado com outros fatores de previsão legal.
É
possível portanto notar uma reação legislativa no sentido de punir com mais
rigor práticas historicamente presentes no ambiente público e dotar os órgãos
investigativos de instrumentos legais de produção probatória como a
Interceptação Telefônica hábeis à apuração e esclarecimentos de fatos ilícitos.
Todavia,
o endurecimento no trato penal e processual penal dos crimes licitatórios exigirá
das autoridades policiais e do Ministério Público, na mesma forma, redobrada
cautela na condução de investigações e proposituras de ações penais, sob pena
de esvaziamento do esforço legislativo de combater a corrupção no âmbito
público.

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