NÃO É MENTIRA NÃO!

 

NÃO É MENTIRA NÃO!

ADVOGADO Dr. JOAQUIM FREITAS NETO.
Criminalista Renomado no Pará e na Região do Xingu e Transamazônica 

Desde o dia 1º de abril deste ano, os crimes em licitações e contratos ganharam uma nova roupagem. Antes eram previstos na Lei 8.666/93, hoje revogada pela Lei 14.133/21. Com a revogação da Lei 8.666/93, estes crimes foram realocados para o Código Penal na categoria de Crimes contra a Administração Pública e estão em plena vigência desde o dia da mentira.

Mas antes de analisarmos as novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações, precisamos entender em breves linhas o que é licitação e crimes licitatórios. Vamos lá: a licitação é um procedimento realizado por Estados e municípios, por exemplo, pra selecionar prestadores de serviços e fornecedores de bens a partir de critérios objetivos, impessoais. É a forma estabelecida pela Constituição pra garantir ao cidadão a oportunidade de celebrar contratos com a gestão pública de forma justa, igualitária, sem favoritismos.

Sendo um procedimento, a licitação possui regras que devem assegurar que a seleção seja impessoal e permita aos concorrentes as mesmas condições dentro do que chamamos certame. Quando essas regras são fraudadas e a Administração Pública seleciona uma empresa a partir de critérios pessoais, temos a prática de um crime licitatório, cuja responsabilidade penal deverá ser apurada pelos órgão investigatórios.

Diante desta realidade de fraudes e intensa corrupção no ambiente público, a Lei 14.133/21 entrou em vigor com a proposta de tornar mais rigorosa a resposta penal desses crimes em licitações, aumentando as penas e retirando uma série de benefícios processuais antes possíveis.

Considerados até então crimes de penas brandas, os crimes licitatórios hoje estão todos previstos no Código Penal, na categoria de Crimes contra a Administração Pública. Dentre as principais mudanças no tratamento legal, hoje, a maioria destes crimes são punidos com pena de reclusão, logo, possível o início do cumprimento da pena no regime fechado. 

Nesse quadro de mudanças, outro ponto também importante diz respeito à progressão de regime. O condenado à prática de crime licitatório terá sua progressão de regime (do regime mais rigoroso pro menos rigoroso) condicionada à efetiva reparação do dano causado à Administração Pública. E esta condicionante é constitucional? O STF já se manifestou que esta exigência, que tem amparo legal no Código Penal, precisamente no artigo 33, § 4º, é constitucional, sendo, inclusive, possível o parcelamento da dívida decorrente do dano para fins de progressão de regime.

Outro aspecto de extrema relevância é a aplicação da Súmula 599 do STJ aos crimes licitatórios. De acordo com esta súmula, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra à Administração Pública. Assim, por força desta súmula, não será mais possível absolvições em crimes licitatórios quando estes produzirem danos irrelevantes, de pouca monta ao Estado.

A aplicação da Súmula 599 se justifica pelo fato de que a proteção aos princípios fundantes da Administração Pública, especialmente a Moralidade Administrativa, são aspectos mais importantes que o aspecto patrimonial.

No aspecto investigativo dos crimes licitatórios, como a maioria dos crimes eram punidos com detenção, a utilização da Interceptação Telefônica não era possível quando estes crimes eram isoladamente objeto de investigação. É importante lembrar que um dos critérios para a realização da Interceptação Telefônica é que o crime investigado seja punido com reclusão. Atualmente, como a maioria dos crimes licitatórios são punidos com reclusão, a utilização da Interceptação Telefônica, após autorização judicial, é plenamente possível pela autoridade policial.

Da mesma forma acontecia com a prisão preventiva, medida cautelar restritiva da liberdade, possível apenas nos crimes punidos com reclusão. Como a maioria dos crimes licitatórios hoje são punidos com reclusão, é possível a decretação da prisão preventiva, claro que conjugado com outros fatores de previsão legal.

É possível portanto notar uma reação legislativa no sentido de punir com mais rigor práticas historicamente presentes no ambiente público e dotar os órgãos investigativos de instrumentos legais de produção probatória como a Interceptação Telefônica hábeis à apuração e esclarecimentos de fatos ilícitos.

Todavia, o endurecimento no trato penal e processual penal dos crimes licitatórios exigirá das autoridades policiais e do Ministério Público, na mesma forma, redobrada cautela na condução de investigações e proposituras de ações penais, sob pena de esvaziamento do esforço legislativo de combater a corrupção no âmbito público.

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